sábado, 16 de março de 2013

Disputa do CL São Mateus Cricaré - Ofício



São Mateus ES, 08 de março de 2013.

Da:                 Presidência do Lions Clube São Mateus Cricaré
                      CaL. Tânia Mara Silva Neves

Para:              Distrito LC-11
                      DG Francisco Roberto Carvalho Moreira.


Senhor DG Francisco Roberto Carvalho Moreira.


A requerente recebeu na data de 12/12/2012, via email, a Resolução de Disputa Nº 11, cujo teor da Resolução, lhe informa a designação do PDG Josias Marques de Azevedo para conciliador do procedimento.

Que, posteriormente, via sedex, e na data de 20/12/2012, foi comunicada do Processo de Disputa Nº 11, ratificando o teor do email datado de 12/12/2012.
Que após as comunicações acima citadas, se comunicou, via telefone, com o PDG Josias Marques de Azevedo, para informá-lo que nada tinha a se opor quanto à sua indicação como conciliador.

Que o PDG esteve na Cidade de São Mateus conversando com as partes contrárias do Processo de Disputa, ocasião em que a CaL. Requerente não foi comunicada da referida reunião.

Que a CaL. Requerente não estranhou o fato acima, por que considerou que a atitude do PDG Josias Marques de Azevedo fosse um estilo de procedimento do mesmo.

Que posteriormente, via telefone, o PDG Josias Marques de Azevedo marcou uma reunião informal com a CaL. Requerente, que compareceu à mesma acompanhada dos Leões CaL. Iosana Fundão; CL. Gentil Francisco Mated; CaL. Gleuza Fundão Rios; CL. Marcilio Pereira da Silva; CL.Márcio Domingos Palombo Lyrio; CaL. Regina Márcia Neves.

Que a referida reunião não pode ser concluída, uma vez que a mesma foi invadida pelas partes contrária do Processo de Disputa, sem a garantia do princípio da autoridade do PDG Josias Marques de Azevedo.

Que a CaL. Requerente, na ocasião, solicitou ao PDG Josias Marques de Azevedo todos os documentos do Processo de Disputa, em especial, a taxa do processo de disputa para uma ampla defesa, lhe tendo sido negada pelo PDG, ao argumento de que no momento não tinha disponibilidade de tempo para a solicitação da CaL., não lhe fornecendo no futuro qualquer outro documento acostado ao processo.

Que a CaL. Requerente, também, por duas vezes, solicitou os mesmos documentos à Secretária do Distrito, não obtendo êxito na sua solicitação.

Que, por convite da CaL. Iosana Fundão, esposa do falecido PDG Daniel Azevedo, compareceu à 2ª Reunião do Conselho de Governadores AL 2012/2013 – Colegiado Solidariedade realizada nas Instalações do Centro de Turismo do Sesc de Guarapari, Espírito Santo, dia 28/2/2013, ocasião em que ouvia, informalmente, do prezado DG, que visitaria o Lions Clube de São Mateus Cricaré na data de 09/03/2013.

Que, como Presidente do Lions Clube São Mateus Cricaré, eleita por uma Assembleia legítima, e reconhecida pelo Lions Clube Internacional, não recebeu até o presente momento qualquer comunicação do Distrito LC11 da visita do prezado DG. Entretanto, ouve-se amiúdo que haverá a visita do DG, o que muito estranhou a CaL. Requerente, por que:

A UMA. Até o presente momento, é a CaL. Requerente a presidente do Lions Clube São Mateus Cricaré até que se proclame o resultado do Processo de Disputa Nº 11, com a intimação de praxe da mesma, sob pena de se cometer uma grande deselegância para com a CaL. Requerente.

A DUAS. Em momento algum foi garantido à CaL. Requerente pelo PDG Josias Marques de Azevedo os prazos do devido processo legal para sua defesa, formalidades imprescindíveis de uma sociedade civilizada, imune de ingerências e arbitrariedades entre seus pares.

Que, num diálogo de cinco minutos aproximadamente com o CL DG, a CaL. Requerente observou que o mesmo estava sendo vítima de informações importantes do Processo de Disputa, totalmente distorcida da realidade, senão vejamos:

Em primeiro lugar, em momento algum a CaL. Requerente foi destituída do seu cargo de Presidente do Lions Clube São Mateus Cricaré pelo Poder Judiciário, considerando que a demanda proposta por Ozenil da Mota versa sobre a posse do imóvel Ouro Negro onde está instalado era instalado o Lions Clube São Mateus Cricaré, e não sobre o cargo de presidência do Lions Clube São Mateus Cricaré.

Em segundo Lugar, o Senhor Ozenil da Mota não pode ser considerado presidente interino, uma vez que nomeado por uma assembleia ilegítima, ou seja, sem as formalidades de uma assembleia, e por pessoas se a qualidade de leões.

Também, no momento, não pode ser considerado presidente interino, por estar condenado em processo criminal por crime de improbidade administrativa, fato que restringe sua liberdade para exercer as atividades do Lions Clube, senão vejamos:


Processo : 0000663-86.2012.8.08.0047 (047.12.000663-1)
Petição Inicial :201200092758 
Situação : Suspenso
Ação : Ação Penal - Procedimento Ordinário
 Natureza : Criminal
Data de Ajuizamento: 27/01/2012
Vara : SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL


Distribuição


Data : 27/01/2012 13:46
Motivo : Distribuição por sorteio

Partes do Processo


Réu
   OZENIL DA MOTA
        13093/ES - RODRIGO BONOMO PEREIRA
Vítima
   ADPEADEDSM


Andamentos


29/11/2012     Processo suspenso / LEI 9.099/95   
29/11/2012     Audiência realizada   
20/11/2012     Autos devolvidos do juiz com despacho   
20/11/2012     Despacho proferido   
DESPACHO

1- Acolho a cota ministerial de fl. 113-v.

2- Oficie-se à Prefeitura de São Mateus/ES.

3- Diligencie-se.

São Mateus/ES, 19 de novembro de 2012.

ANA FLÁVIA MELO VELLO MIGUEL
JUÍZA DE DIREITO
15/10/2012     Autos concluso para despacho   
10/10/2012     Aguardando conclusão   
10/10/2012     Aguardando audiência    28/11 13H30
10/10/2012     Autos recebidos em cartório SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL   
09/10/2012     Vista Ministério Público   
09/10/2012     Aguardando MP   
15/08/2012     Imprensa Remetida    Lista do Diário nº 0081/2012
Motivo: AUDIENCIA
Advogados Intimados:
13093/ES RODRIGO BONOMO PEREIRA
14/08/2012     Imprensa Preparada    Lista do Diário nº 0081/2012
19/04/2012     Audiência de instrução e julgamento    Dia 28/11/2012 às 13:30
18/04/2012     Autos devolvidos do juiz com despacho   
09/04/2012     Autos concluso para despacho   
09/04/2012     Aguardando conclusão   
04/04/2012     Aguardando defesa prévia    PRAZO 09/04
04/04/2012     Petição Protocolada 201200393856   
04/04/2012     Autos recebidos em cartório SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL   
02/04/2012     Petição recebida no cartório 201200378726 SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL   
02/04/2012     Petição Protocolada 201200378726   
02/04/2012     Autos carga advogado    RODRIGO BONOMO PEREIRA-
06/03/2012     Aguardando cumprimento mandado   
05/03/2012     Autos devolvidos do juiz com decisão   
05/03/2012     Decisão proferida    D E C I S Ã O 1. Recebo a denúncia apresentada contra Ozenil da Mota, determino a citação do acusado para que apresentem sua defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396 e artigo 396-A do CPP. 2. Não apresentada a defesa tempestivamente, encaminhe-se os autos para a defensoria pública para patrocinarem a defesa do denunciado, oferecendo resposta nos termos da lei. 3- Atenda-se ao requerimento ministerial de fl. 04, item 1, certifique-se quanto aos antecedentes criminais do denunciado. Após, venham-me novamente os autos conclusos para análise de possível suspensão condicional do processo. 4- À fl. 04, item 2, o ilustre representante do Ministério Público manifestou-se à favor do arquivamento do inquérito policial em relação ao indiciado Edson José Margem por não restar caracterizada a prática de fato típico e antijurídico por parte do mesmo. Examinando os autos, vejo que assiste razão ao Ministério Público quanto a inexistência de indícios de autoria de crime, uma vez que o mesmo somente recebeu cheques nominais a sua pessoa referente aos seus serviços prestados, não havendo indícios de qualquer envolvimento com a suposta falsidade ideológica apurada neste inquérito policial. Sendo assim, acolho o parecer ministerial de fls. 04, item 2, destarte, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito policial com as cautelas legais, ressaltando a possibilidade de desarquivamento nos termos do art. 18 do CPP . Diligencie-se. São Mateus/ES, 05 de março de 2012. ANA FLÁVIA MELO VELLO MIGUEL JUÍZA DE DIREITO
30/01/2012     Autos concluso para despacho   
27/01/2012     Autos recebidos em cartório SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL   
27/01/2012     Autos carga SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL   
27/01/2012     Processo Distribuído   




Também, no momento, não pode ser considerado presidente interino, por estar condenado respondendo a processo criminal por crime de improbidade administrativa, na Comarca de Conceição da Barra, conforme informações abaixo:


Processo: 0600531-81.2009.8.08.0015 (015.09.600531-7)
Petição Inicial : 200900302924 
Situação : Tramitando
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
 Natureza: Cível
Data de Ajuizamento: 14/04/2009
Vara: CONCEIÇÃO DA BARRA - 1ª VARA


Distribuição


Data: 16/02/2011 14:21
Motivo: Redistribuição Especial

Partes do Processo


Requerente
   O MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
        999998/ES - INEXISTENTE
Requerido
   MANOEL PEREIRA DA FONSECA
   ADRIANO NASCIMENTO OLIVEIRA
   VITORIA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME
   OZENIL DA MOTA
   ADRYA VALADARES PINTO



Que Cal. PDG Josias Marques de Azevedo, ao não estabelecer um procedimento para apuração do Processo de Disputa Nº 11, subtraiu da CaL. Requerente o direito de defesa, e a juntada das provas que demonstram de forma irrefutável, que nenhuma regra ética do Lions Clube Internacional foi descumprida.
Que o processo de disputa do Lions Clubes tem regras determinadas, pois suas decisões tem caráter vinculante, isto, apuradas com isenção de animus, e com imparcialidade, fato que não esta ocorrendo no presente processo de disputa.



Ex Positis, requer:

Seja marcada uma reunião entre o CL DG, o PDG Josias Marques de Azevedo, e a CaL. Requerente, para que se estabeleça às regras do Processo de Disputa, até o presente momento, conduzido com extrema parcialidade.
Com estas considerações, a CaL. Requerente aguarda uma comunicação do CL DG, para que possa tomar as providências cabíveis.

Saudações Leonísticas.

Tânia Mara Silva Neves
Presidente

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